Código de Ética e Boas Práticas Empresariais.
Associação Caririense das Empresas de Energias Renováveis. Juazeiro do Norte, Cariri Cearense. Os princípios, valores e padrões de conduta que norteiam a atuação das empresas associadas.
A leitura deste Código é obrigatória para associação.
Navegação pelo documento
Disposições Preliminares
O presente Código de Ética e Boas Práticas (doravante denominado "Código") estabelece os princípios, valores e padrões de conduta que norteiam a atuação das empresas associadas à Associação Caririense das Empresas de Energias Renováveis, a ACEER, nas relações com clientes, entre associadas e com a própria ACEER.
As disposições deste Código aplicam-se a todas as empresas associadas, em qualquer categoria, bem como a seus sócios, representantes, colaboradores e prepostos que atuem em nome da empresa.
Este Código é independente do Programa Selo de Qualidade SEBRAE. Uma empresa pode estar em conformidade com o Selo e ainda assim violar este Código, e vice-versa. As sanções aqui previstas são autônomas e complementares a quaisquer avaliações externas.
Este Código é subordinado ao Estatuto Social da ACEER, ao qual não pode contrariar. Em caso de conflito, prevalece o Estatuto. Casos omissos são resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral, conforme Art. 41 do Estatuto Social.
Princípios Fundamentais
As empresas associadas pautam sua atuação pelos seguintes princípios fundamentais, que servem também como base interpretativa para casos não expressamente previstos neste Código:
- I.Honestidade e transparência em todas as relações comerciais e institucionais
- II.Respeito incondicional ao consumidor e aos seus direitos
- III.Qualidade técnica e responsabilidade nas instalações e serviços prestados
- IV.Concorrência leal e saudável entre as empresas associadas e com o mercado
- V.Compromisso com o desenvolvimento sustentável da região do Cariri
- VI.Integridade no cumprimento das normas técnicas, legais e regulatórias
- VII.Responsabilidade social e ambiental no exercício das atividades
Deveres das Empresas Associadas
Capítulo I | Deveres com Clientes
Seção 0 | Divulgação Pública de Propostas
Toda divulgação de kits de energia solar que contiver preço (R$) e estimativa de geração (kWh) deverá conter, no mínimo:
- I.Potência do sistema (kWp)
- II.Relação dos equipamentos ofertados (quantidades, marcas, modelos e potência): no mínimo módulos e inversores
- III.Se estão incluídas proteções CC e CA
Seção 1 | Proposta Comercial e Contrato
Toda proposta comercial deverá ser apresentada por escrito, contendo no mínimo:
- I.Potência do sistema (kWp)
- II.Estimativa de geração média (kWh/mês)
- III.Relação dos equipamentos ofertados (quantidades, marcas, modelos e potência): no mínimo módulos e inversores
- IV.Se estão incluídas proteções CC e CA
- V.Prazo de execução
- VI.Garantias aplicáveis: de equipamentos e de mão de obra, separadamente
- VII.Validade da proposta
Os contratos firmados com clientes deverão:
- I.Ser redigidos em linguagem clara e acessível, sem jargões técnicos sem explicação
- II.Refletir fielmente o conteúdo da proposta aprovada
- III.Conter prazo de instalação, garantias e todas as informações contidas na proposta comercial
Seção 2 | Estimativas de Geração e Publicidade
Toda estimativa de geração de energia ou de economia financeira apresentada ao cliente deverá ter como base dados objetivos, incluindo o histórico de consumo da unidade e ferramenta de simulação reconhecida pelo setor.
§1º A empresa não é obrigada a entregar o memorial de cálculo ao cliente no momento da venda, mas deverá ser capaz de apresentá-lo sempre que solicitada ou em caso de denúncia perante a ACEER.
§2º Até que a ACEER publique a Tabela Regional de Dimensionamento prevista no Art. 74 deste Código, a comprovação por software reconhecido ou por sistema instalado com as mesmas condições de potência são critérios obrigatórios de justificação em caso de denúncia.
§3º Após a publicação da Tabela Regional, estimativas que ultrapassem os parâmetros nela estabelecidos deverão ser acompanhadas de simulação com todos os parâmetros utilizados, assinada pelo responsável técnico, ou por histórico de sistema instalado com as mesmas condições de potência.
É vedado:
- I.Prometer economia ou geração superiores às tecnicamente sustentáveis para as condições do cliente
- II.Superdimensionar ou subdimensionar sistemas intencionalmente para obter vantagem comercial
- III.Omitir fatores que impactam a geração, como sombreamento, degradação natural dos módulos, orientação da cobertura e possíveis alterações regulatórias
- IV.Manipular projeções financeiras ou energéticas para obtenção de vantagem comercial
- V.Utilizar depoimentos, avaliações ou reviews falsos ou pagos em material de marketing
Seção 3 | Pós-venda e Atendimento
As empresas associadas devem manter canal de atendimento pós-venda acessível (telefone, e-mail ou aplicativo), com tempo de resposta proporcional à urgência do chamado e respeito ao período de garantia contratado.
Para fins deste Código, o abandono de cliente durante o período de garantia é caracterizado pelos seguintes níveis:
- I.Nível leve: não responder no prazo padrão de atendimento, porém com solução após notificação
- II.Nível médio: ausência de resposta a múltiplos contatos por período superior a 15 (quinze) dias corridos, sem solução de defeito coberto pela garantia
- III.Nível grave: abandono total, empresa inacessível, cliente sem geração de energia por período relevante sem qualquer suporte, ou encerramento de atividades sem comunicação e sem indicação de responsável pela continuidade dos serviços
É dever da empresa associada prestar suporte ao cliente em todo o processo de homologação junto à concessionária de energia, até a efetiva conexão à rede e energização do sistema.
Capítulo II | Vistoria, Instalação e Comissionamento
Seção 1 | Vistoria Técnica Prévia
Antes do início de qualquer instalação, deverá ser realizada vistoria técnica prévia documentada, com avaliação de:
- I.Estrutura civil da cobertura ou área de instalação
- II.Condições da instalação elétrica existente
- III.Sombreamento e orientação da superfície
- IV.Adequação ao sistema proposto
- V.Riscos operacionais e de segurança identificáveis
A vistoria técnica prévia deverá ser realizada por profissional com:
- I.Certificações NR-10 e NR-35 válidas
- II.Vínculo formal com a empresa, por regime de CLT, societário ou contrato de prestação de serviços devidamente documentado
- III.Treinamento específico em sistemas fotovoltaicos, comprovado por certificado de fabricante, SENAI, SEBRAE ou instituição equivalente
§1º A ausência de vistoria técnica prévia documentada constitui infração GRAVE.
Seção 2 | Qualidade dos Materiais e Segurança
Somente poderão ser utilizados materiais novos, exceto quando expressamente aceito pelo cliente, e compatíveis com as especificações técnicas do projeto. É vedada a substituição de equipamentos contratados sem autorização formal e documentada do cliente. Toda alteração deverá ser documentada e justificada tecnicamente.
As empresas associadas deverão assegurar que todos os profissionais envolvidos em instalações possuam:
- I.Certificações NR-10 e NR-35 válidas
- II.Vínculo formal com a empresa (CLT, societário ou contrato de prestação de serviços documentado, exigindo que todos tenham as certificações e treinamentos)
- III.Treinamento específico em sistemas fotovoltaicos fornecido ou exigido pela empresa
As instalações deverão observar rigorosamente:
- I.ABNT NBR 16690, Instalações elétricas de arranjos fotovoltaicos
- II.ABNT NBR 5410, Instalações elétricas de baixa tensão
- III.ABNT NBR 5419, Proteção contra descargas atmosféricas
- IV.NR-10, Segurança em instalações e serviços em eletricidade
- V.NR-35, Trabalho em altura
- VI.Demais normas ABNT, regulamentações da ANEEL e exigências da concessionária local aplicáveis
Seção 3 | Comissionamento
Após a conclusão de toda instalação, deverá ser realizado comissionamento por profissional que atenda os requisitos do Art. 17 e as normas da ABNT, compreendendo obrigatoriamente:
- I.Testes elétricos de isolação e continuidade
- II.Verificação do sistema de aterramento
- III.Inspeção mecânica das estruturas de fixação
- IV.Configuração e parametrização dos equipamentos
- V.Emissão de relatório de comissionamento
§1º A ausência de comissionamento documentado constitui infração GRAVE.
§2º O relatório de comissionamento deverá ser entregue ao cliente e arquivado pela empresa por no mínimo 5 (cinco) anos.
Seção 4 | Entrega Técnica ao Cliente
Ao final da instalação e após o comissionamento, deverão ser entregues ao cliente, obrigatoriamente:
- I.Projeto executivo
- II.Diagrama unifilar
- III.Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT)
- IV.Manual de operação e manutenção do sistema
- V.Orientações de segurança
- VI.Relatório de comissionamento
- VII.Certificados e garantias dos equipamentos
- VIII.Orientações básicas de manutenção preventiva (limpeza de módulos, verificação periódica de conexões e estruturas)
Capítulo III | Responsabilidade Técnica
Todo projeto de instalação fotovoltaica deverá possuir responsável técnico legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) emitida e compatível com os serviços executados.
É expressamente vedado:
- I.O empréstimo, a cessão ou a utilização indevida de responsabilidade técnica
- II.A emissão de ART ou TRT vinculada a profissional que não atue efetivamente na supervisão e no acompanhamento dos serviços contratados
- III.A subcontratação de instalações a profissionais ou empresas sem as devidas habilitações técnicas previstas neste Código
§1º A emissão de ART ou TRT de fachada (sem o efetivo acompanhamento técnico do responsável) constitui infração GRAVE e, quando houver indício de crime (falsidade ideológica), a Comissão de Ética comunicará o CREA-CE, o CFT e o Ministério Público, independentemente da fase do processo interno.
Capítulo IV | Deveres entre Associadas e Práticas Comerciais
As empresas associadas comprometem-se a manter relações respeitosas e profissionais entre si, sendo vedadas:
- I.A difamação ou depreciação nominal de outras associadas junto a clientes, fornecedores, imprensa ou meios digitais
- II.A divulgação de informações técnicas falsas sobre produtos, serviços ou práticas de concorrentes
- III.A desqualificação de projetos de terceiros sem análise técnica documentada
- IV.A utilização de informações privilegiadas obtidas no âmbito da ACEER para obter vantagem comercial indevida
A concorrência pelo mesmo cliente ou pela mesma oportunidade comercial é livre e permitida. São vedados apenas os meios ilegais ou antiéticos de competição, conforme definidos neste Código.
Informações compartilhadas em reuniões, eventos ou comunicações internas da ACEER (estratégias, preços, carteira de clientes, projetos em andamento) são de caráter confidencial e não podem ser utilizadas para fins comerciais próprios.
É vedada a prática de preço predatório, assim entendida a oferta deliberada e reiterada de serviços a valores manifestamente incompatíveis com os custos mínimos necessários ao cumprimento das obrigações técnicas, legais e éticas previstas neste Código, quando houver indício comprovado de intenção de eliminar concorrentes ou prejudicar o mercado regional.
§1º A caracterização de preço predatório exige a comprovação cumulativa de dois elementos:
- I.Preço manifestamente incompatível com os custos mínimos do setor, demonstrado pela Comissão com base nas publicações de referência da ACEER ou em perícia técnica
- II.Intenção anticompetitiva, demonstrada por padrão reiterado de conduta e não por episódio isolado
§2º A simples prática de preço inferior ao da concorrência, sem os elementos do §1º, não constitui infração a este Código. A livre concorrência é um valor protegido e não pode ser restringida por este instrumento.
§3º A prática de preço predatório constitui infração GRAVE, sujeitando a empresa às sanções previstas no Título VII, sem prejuízo de comunicação ao CADE e ao Ministério Público, nos termos da Lei 12.529/2011.
Toda empresa associada deverá ser capaz de demonstrar à Comissão de Ética, quando formalmente solicitado em processo de apuração, que suas propostas comerciais contemplam os custos mínimos inerentes ao cumprimento das obrigações deste Código, incluindo:
- I.Equipamentos compatíveis com as especificações técnicas do projeto
- II.Mão de obra com as certificações exigidas nos Arts. 15 e 17
- III.ART ou TRT do responsável técnico habilitado
- IV.Projeto elétrico elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado
§1º A empresa não é obrigada a divulgar sua composição de custos ao cliente ou a terceiros. A apresentação é exigível exclusivamente pela Comissão de Ética em processo formal de apuração.
§2º A incapacidade de demonstrar essa compatibilidade, quando formalmente solicitada, constitui indício de preço predatório ou de descumprimento das obrigações técnicas deste Código, aplicando-se o escalonamento previsto no Art. 39.
A ACEER poderá publicar periodicamente, por meio do Diretor Técnico em conjunto com o Conselho Técnico, pesquisas de preço médio de mercado e composições de custo de referência para os principais tipos de instalação fotovoltaica na região do Cariri.
§1º Essas publicações têm caráter exclusivamente informativo e educativo, não fixando preço mínimo nem criando obrigação de precificação aos associados.
§2º Os dados publicados poderão ser utilizados pela Comissão de Ética como referência auxiliar na apuração de denúncias de preço predatório, sem caráter vinculativo.
Capítulo V | Deveres com a ACEER
As empresas associadas comprometem-se a manter boa-fé nas relações com a ACEER, incluindo:
- I.Manutenção dos dados cadastrais atualizados
- II.Comunicação imediata de mudanças relevantes: troca do responsável técnico, alteração do controle societário, mudança de endereço operacional e encerramento ou suspensão de atividades
- III.Apresentação de documentação verídica em todos os processos junto à ACEER
É dever da empresa associada comunicar à ACEER, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
- I.Decisão de procedência de reclamação pelo PROCON
- II.Sentença judicial condenatória transitada em julgado relacionada à atividade da empresa
- III.Notificação de processo administrativo por órgão regulador (ANEEL, CREA, CFT, entre outros)
§1º A condenação definitiva por fraude ou violação a direitos do consumidor relacionada à atividade da empresa constitui infração grave, podendo a Comissão de Ética instaurar processo de ofício, independentemente de denúncia externa.
O uso do nome, logotipo ou qualquer identificação da ACEER é permitido apenas a empresas em situação regular. É vedado:
- I.Utilizar o nome ou o selo da ACEER de forma que sugira aval institucional sobre um serviço ou produto específico
- II.Continuar utilizando o nome ou o selo da ACEER após suspensão ou exclusão
- III.Afirmar que outra empresa associada está irregular, suspensa ou excluída sem que isso seja verdade
Capítulo VI | Deveres dos Dirigentes da ACEER
Os sócios, representantes e colaboradores que exerçam cargos na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Técnico ou Comissão de Ética da ACEER estão sujeitos a regras mais rígidas que os demais associados, em razão da posição de confiança que ocupam. Todas as obrigações dos capítulos anteriores se aplicam a eles, acrescidas das regras deste capítulo.
São deveres específicos dos dirigentes:
- I.Atuar sempre em benefício da ACEER e dos associados, nunca em benefício próprio ou de terceiros
- II.Declarar formalmente, antes de qualquer deliberação, potencial conflito de interesse
- III.Abster-se de votar, deliberar ou participar de discussões em que haja conflito declarado
- IV.Não favorecer empresas específicas em detrimento das demais associadas
- V.Manter sigilo sobre projetos, informações comerciais, estratégias e dados financeiros de associados acessados em razão do cargo, dever que persiste após o encerramento do mandato
- VI.Basear manifestações públicas em nome da ACEER em normas, evidências e fatos comprováveis
É vedado aos diretores e aos membros do Conselho Técnico:
- I.Emitir pareceres tendenciosos visando beneficiar empresa própria ou de terceiros
- II.Receber vantagem financeira ou comercial para influenciar decisões da ACEER
O descumprimento dos deveres previstos neste Capítulo sujeita o dirigente a sanção dupla: a sanção cabível à empresa associada comum, acrescida de sanção pessoal ao dirigente, conforme Título VII deste Código.
Capítulo VII | Participação nas Assembleias Gerais
A participação nas Assembleias Gerais é obrigação dos Associados Fundadores e Efetivos, únicos com direito a voto, e constitui expressão do compromisso com a governança e o fortalecimento da ACEER.
§1º A participação pode ocorrer de forma presencial ou por meio virtual, quando assim convocada, nos termos do Art. 24-H do Estatuto Social, produzindo os mesmos efeitos para fins deste artigo.
§2º Considera-se ausência justificada aquela comunicada à Secretaria-Geral antes da assembleia ou em até 24 (vinte e quatro) horas após sua realização, acompanhada de comprovação: atestado médico, comprovante de viagem ou declaração escrita de conflito de agenda.
A ausência injustificada de Associados Fundadores e Efetivos nas Assembleias Gerais Ordinárias sujeita a empresa às seguintes consequências, aplicadas de forma progressiva por ano-calendário:
- I.Primeira falta injustificada: advertência formal
- II.Segunda falta injustificada em anos consecutivos: perda do direito de voto na Assembleia Geral Ordinária do ano seguinte, acrescida de multa de 0,5 (meio) anuidade
- III.Terceira falta injustificada em anos consecutivos: rebaixamento automático para a categoria de Associado Colaborador até a participação na Assembleia Geral Ordinária subsequente, acrescido de multa de 1 (uma) anuidade
§1º A empresa rebaixada nos termos do inciso III recupera automaticamente o status de Efetivo ao participar da próxima Assembleia Geral Ordinária (presencial ou virtualmente), desde que quitada a multa aplicada.
§2º A ausência injustificada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para deliberar sobre exclusão de associado ou alteração do Estatuto Social é computada como abstenção, sem penalidade adicional.
§3º O reinício da contagem progressiva ocorre sempre que o associado participar da Assembleia Geral Ordinária do exercício corrente.
A participação regular nas Assembleias Gerais é reconhecida por meio de sistema de benefícios progressivos, calculados ao final de cada ano-calendário com base na frequência do exercício encerrado:
- I.Participante Ativo: presença em 100% das Assembleias Gerais do exercício, prioridade máxima em inscrições em eventos, cursos e capacitações promovidos pela ACEER, acrescida do maior percentual de desconto vigente
- II.Participante Regular: presença em pelo menos 75% das Assembleias Gerais do exercício, prioridade em inscrições e desconto padrão associativo
- III.Participante Básico: presença em pelo menos 50% das Assembleias Gerais do exercício, sem prioridade adicional e sem desconto diferenciado além do benefício associativo regular
§1º Os percentuais de desconto e os tipos de benefício de prioridade (inscrição em cursos, acesso a compras coletivas, destaque no canal público da ACEER) serão definidos pela Diretoria Executiva ao início de cada exercício e publicados a todos os associados.
§2º Associados com ausências injustificadas enquadrados abaixo do nível Participante Básico não fazem jus aos benefícios adicionais previstos neste artigo.
§3º Este sistema aplica-se exclusivamente aos Associados Fundadores e Efetivos com direito a voto.
| Nível de Participação | Frequência exigida | Benefícios |
|---|---|---|
| Participante Ativo | 100% das Assembleias | Prioridade máxima + maior desconto vigente |
| Participante Regular | ≥ 75% das Assembleias | Prioridade em inscrições + desconto padrão |
| Participante Básico | ≥ 50% das Assembleias | Sem prioridade ou desconto adicional |
Infrações e Gradação
Capítulo I | Regra Geral de Escalonamento
Durante a apuração de qualquer infração, a falta de resposta ou a não entrega de documentos e informações solicitados pela Comissão de Ética, dentro do prazo estabelecido na notificação, eleva automaticamente em um nível a gravidade da infração originalmente investigada.
§1º Infração originalmente LEVE: a não resposta no prazo inicial eleva para MÉDIA. Após nova notificação com novo prazo, a persistência eleva para GRAVE.
§2º Infração originalmente MÉDIA: a não resposta no prazo inicial eleva para GRAVE.
§3º Infração originalmente GRAVE: a não cooperação é agravante na definição da sanção desde o início.
§4º Esta regra aplica-se à entrega de documentos e registros existentes em poder da empresa. Não se confunde com o direito de defesa: a empresa não é obrigada a se autoincriminar, mas é obrigada a apresentar documentos solicitados.
O descumprimento das normas da ACEER (Estatuto, Regimento Interno, deliberações da Assembleia e deste Código) constitui infração MÉDIA. Após notificação formal com prazo de correção definido pela Comissão, a persistência da conduta eleva para GRAVE.
Capítulo II | Infrações Leves
Constituem infrações leves:
Capítulo III | Infrações Médias
Constituem infrações médias:
Capítulo IV | Infrações Graves
Constituem infrações graves:
§1º A constatação de conduta que configure crime (inciso VI) independe de condenação judicial prévia para fins de processo disciplinar interno.
§2º Em caso de infração enquadrada nos incisos I, II, III, VI, VII ou XIV, a Comissão de Ética comunicará as autoridades competentes (Polícia Civil, Ministério Público, CREA, CFT, PROCON, entre outros), independentemente da fase do processo disciplinar interno.
Comissão de Ética
A ACEER constituirá uma Comissão de Ética composta por 4 (quatro) membros eleitos pela Assembleia Geral entre os associados, acrescida do Presidente da ACEER como membro nato com direito a voto.
§1º A Comissão deverá contar com no mínimo 2 (dois) membros com formação técnica comprovada, sendo obrigatória a presença de ao menos 1 (um) engenheiro eletricista ou de energia e 1 (um) técnico em eletrotécnica, ambos com registro ativo no CREA ou CFT.
§2º A Comissão elegerá seu coordenador entre os membros eleitos. O Presidente da ACEER está vedado de exercer a coordenação da Comissão.
§3º Quando o acusado em processo disciplinar for o próprio Presidente da ACEER, o Vice-Presidente assume sua vaga na Comissão para aquele caso específico.
§4º Quando o acusado, seja enquanto empresa ou representante, for membro da Comissão de Ética, a Diretoria Executiva indicará outro associado para substituí-lo naquele caso específico.
São requisitos mínimos para ser membro eleito da Comissão de Ética:
- I.Ser sócio ou representante formal de empresa Associada Efetiva há pelo menos 1 (um) ano
- II.Estar adimplente com as obrigações associativas
- III.Não ter processo disciplinar ativo na ACEER
- IV.Apresentar certidão de antecedentes criminais e cíveis limpa
- V.Não ter sido condenado em processo disciplinar na ACEER nos últimos 5 (cinco) anos
- VI.Ter a empresa em situação regular perante este Código, sem infrações ativas
O mandato dos membros eleitos da Comissão é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
É vedado a qualquer membro da Comissão participar do julgamento de caso que envolva:
- I.Empresa da qual seja sócio, representante ou colaborador
- II.Empresa com a qual tenha relação comercial direta (fornecedor, cliente ou subcontratado)
- III.Empresa de familiar até segundo grau
§1º O membro deverá autodeclarar o impedimento antes de qualquer deliberação sobre o caso.
§2º Se o membro não se autodeclarar e houver fundada suspeita de conflito de interesse, a Diretoria Executiva poderá declarar o impedimento de ofício, mediante deliberação motivada registrada em ata.
§3º O membro impedido é substituído, para aquele caso, pelo próximo associado mais votado na eleição da Comissão ou por indicação da Diretoria Executiva quando não houver suplente disponível.
Compete à Comissão de Ética:
- I.Receber, analisar e instruir processos disciplinares
- II.Recomendar à Diretoria Executiva a aplicação de sanções de advertência e suspensão
- III.Recomendar à Assembleia Geral a exclusão de associado
- IV.Emitir pareceres sobre condutas não expressamente previstas neste Código
- V.Comunicar autoridades externas nos casos previstos neste Código
- VI.Publicar relatório anual à Assembleia Geral Ordinária com estatísticas de casos
- VII.Propor atualizações a este Código sempre que necessário
- VIII.Zelar pela interpretação e aplicação deste Código
- IX.Denunciar aos órgãos competentes (PROCON, CREA, CFT, Ministério Público) empresas não associadas que descumpram o Código de Defesa do Consumidor, normas ABNT ou legislação aplicável ao setor, quando houver conhecimento de tais práticas
A Comissão de Ética deverá comunicar os órgãos competentes (PROCON, CREA, CFT, Polícia Civil, Ministério Público, conforme o caso):
- I.Imediatamente, quando houver dano comprovado ou indício de crime, independentemente da fase do processo disciplinar interno
- II.Após o decurso do prazo de reparação sem cumprimento: 20 (vinte) dias corridos para infrações médias e 10 (dez) dias corridos para infrações graves, contados da decisão final
Processo Disciplinar
Qualquer pessoa (associado, cliente, parceiro ou terceiro) pode apresentar denúncia à Comissão de Ética, mediante:
- I.Identificação do denunciante (nome e contato)
- II.Descrição dos fatos
- III.Apresentação de evidências (documentos, fotos, mensagens, contratos ou qualquer outro meio)
§1º Denúncias anônimas serão aceitas desde que acompanhadas de evidências que permitam a apuração dos fatos. A Comissão julgará com base nas evidências, independentemente da identidade do denunciante.
§2º Denúncias anônimas sem qualquer evidência poderão ser arquivadas de plano pela Comissão, mediante decisão motivada registrada em ata.
A Comissão de Ética poderá instaurar processo disciplinar de ofício, sem denúncia externa, quando tiver conhecimento, por qualquer meio, de:
- I.Condenação judicial ou pelo PROCON de empresa associada
- II.Notificação de órgão regulador (ANEEL, CREA, CFT) contra associada
- III.Denúncia pública grave (matéria jornalística, vídeo, reclamação coletiva)
- IV.Comunicação da própria empresa, nos termos do Art. 30
Recebida a denúncia ou instaurado o processo de ofício, a Comissão realizará triagem inicial para classificar a gravidade aparente do caso.
§1º Em casos de gravidade aparente GRAVE, a Comissão poderá determinar a suspensão cautelar do uso da marca e do selo da ACEER pela empresa, até a decisão final, mantidos todos os demais direitos associativos.
§2º Em casos de gravidade aparente leve ou média, não haverá suspensão cautelar.
§3º A empresa sujeita à suspensão cautelar poderá contestá-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação, mediante apresentação escrita de argumentos à Comissão. A Comissão decidirá sobre a manutenção ou levantamento da cautelar em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da contestação.
A empresa denunciada será notificada formalmente, com:
- I.Descrição dos fatos apurados e enquadramento preliminar
- II.Prazo de defesa de 15 (quinze) dias corridos
- III.Acesso a todas as evidências que fundamentaram a denúncia, com dados pessoais de terceiros suprimidos conforme a LGPD
A empresa notificada poderá solicitar prorrogação do prazo de defesa por mais 10 (dez) dias corridos, mediante requerimento escrito à Comissão de Ética apresentado antes do vencimento do prazo original, com exposição justificada dos motivos.
§1º A Comissão deliberará sobre o pedido de prorrogação em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento, podendo indeferi-lo apenas quando manifestamente protelatório.
§2º A prorrogação só pode ser concedida uma única vez por processo.
A empresa investigada poderá solicitar audiência de defesa ou conciliação com a Comissão de Ética para apresentar provas, esclarecimentos ou proposta de acordo antes da decisão final.
§1º Para infrações de nível médio e grave, a realização da audiência é obrigatória sempre que solicitada pela empresa investigada.
§2º Para infrações de nível leve, a audiência é facultativa, a critério da Comissão.
§3º A audiência poderá ser realizada de forma presencial ou virtual e será registrada em ata.
§4º A proposta de acordo apresentada em audiência não vincula a Comissão, que decidirá livremente após apreciá-la.
A Comissão deverá concluir o processo disciplinar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da notificação, prorrogável uma única vez por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada registrada em ata.
Os prazos para entrega de documentos e informações solicitados pela Comissão durante o processo são:
- I.Infração leve: 10 (dez) dias úteis
- II.Infração média: 5 (cinco) dias úteis
- III.Infração grave: 48 (quarenta e oito) horas; havendo dano em curso, a comunicação a órgãos externos é imediata, sem aguardar entrega de documentos
Concluída a instrução, a Comissão deliberará por maioria simples dos membros presentes, com quórum mínimo de 3 (três) membros (incluindo o Presidente), e encaminhará sua recomendação fundamentada à Diretoria Executiva.
A Diretoria Executiva homologará ou rejeitará a recomendação da Comissão de Ética, nos termos do Art. 18 do Estatuto Social. Em caso de rejeição, deverá fundamentar por escrito, devolvendo o caso à Comissão para nova análise.
A decisão final será comunicada formalmente à empresa, contendo:
- I.Enquadramento da infração
- II.Sanção aplicada
- III.Prazo e condições para cumprimento da sanção reparatória e da multa, quando aplicáveis
- IV.Informação sobre o direito de recurso
Caberá recurso à Assembleia Geral nos casos de suspensão e exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da decisão. Em caso de advertência, cabe pedido de reconsideração à própria Comissão, sem recurso à Assembleia.
§1º O recurso de suspensão será apreciado na primeira Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária subsequente à sua interposição.
§2º O recurso de exclusão será apreciado em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim, onde o associado terá direito de apresentar sua defesa perante todos os presentes.
§3º A interposição de recurso suspende a exigibilidade da multa prevista no Art. 65 até a decisão final da Assembleia.
A desistência do denunciante não implica automaticamente o arquivamento do processo disciplinar.
§1º Se a infração denunciada for de nível leve e não houver evidência de dano ao cliente ou a terceiros, a Comissão poderá arquivar o processo mediante decisão motivada.
§2º Se houver dano comprovado, indício de crime ou infração de nível médio ou grave, o processo continuará independentemente da desistência do denunciante, podendo a Comissão mantê-lo de ofício.
É vedada a instauração de novo processo disciplinar contra a mesma empresa pelos mesmos fatos já julgados definitivamente pela Comissão de Ética, independentemente do resultado.
§1º Ficam excepcionadas as situações em que surgirem provas novas e relevantes que não estavam disponíveis durante o processo original, hipótese em que novo processo poderá ser instaurado com base exclusivamente nas novas evidências.
§2º Não configura violação a este artigo a instauração de processo por fatos novos ou por condutas posteriores ao julgamento, ainda que relacionadas ao mesmo associado.
Sanções e Reabilitação
As infrações a este Código sujeitam a empresa associada às seguintes sanções, aplicadas de forma graduada conforme a gravidade:
- I.Advertência formal por escrito
- II.Suspensão temporária dos direitos associativos (30 a 180 dias, conforme a gravidade dentro do nível médio)
- III.Exclusão do quadro associativo
§1º A Diretoria Executiva homologa as sanções de advertência e suspensão, conforme Art. 18, §2º do Estatuto Social.
§2º A exclusão é deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária, mediante proposta fundamentada da Comissão de Ética e quórum de 2/3 (dois terços) dos presentes, assegurado o direito de defesa do associado.
As infrações a este Código sujeitam ainda a empresa associada ao pagamento de multa administrativa, aplicada cumulativamente à sanção principal, calculada com base na anuidade vigente na data da decisão final:
- I.Infração leve: 1 (uma) anuidade
- II.Infração média: 4 (quatro) anuidades
- III.Infração grave: 10 (dez) anuidades
§1º A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias corridos da notificação da decisão final, salvo na pendência de recurso, conforme Art. 61, §3º.
§2º O não pagamento dentro do prazo suspende automaticamente todos os direitos associativos até a quitação integral.
§3º O não pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias corridos configura fundamento autônomo para exclusão do quadro associativo, independentemente da sanção original, mediante deliberação da Diretoria Executiva.
§4º Os recursos arrecadados com multas serão destinados exclusivamente a: atividades institucionais da ACEER; programas de capacitação profissional dos associados; e ações de proteção ao consumidor.
| Nível | Sanção principal + Multa | Prazo reparação / comunicação externa |
|---|---|---|
| Leve | Advertência + 1 anuidade | Não se aplica |
| Médio | Suspensão 30 a 180 dias + 4 anuidades | 20 dias corridos; após: PROCON/CREA |
| Grave | Exclusão (Assembleia 2/3) + 10 anuidades | 10 dias corridos; dano ocorrido: imediato |
Em infrações de nível médio e grave, a Comissão determinará, como condição de retorno à situação regular, a reparação ao cliente lesado (financeira, técnica ou ambas), nos prazos do Art. 49.
§1º O descumprimento da reparação no prazo enseja comunicação imediata ao PROCON e, quando envolver responsabilidade técnica, ao CREA, CFT e demais órgãos competentes.
§2º A definição do que constitui reparação adequada é de competência da Comissão de Ética, que avaliará cada caso individualmente.
A reincidência na mesma infração dentro de 2 (dois) anos eleva automaticamente a sanção ao nível imediatamente superior.
Após cumprimento integral da sanção de suspensão e do pagamento da multa aplicável, a empresa retorna ao status regular sem restrições adicionais.
A empresa excluída poderá requerer reingresso após o prazo mínimo de 2 (dois) anos, mediante:
- I.Demonstração de que a causa que motivou a exclusão foi corrigida
- II.Quitação de eventuais multas pendentes
- III.Processo regular de admissão
- IV.Parecer favorável da Comissão de Ética
- V.Aprovação pela Diretoria Executiva
As infrações de dirigentes da ACEER sujeitam adicionalmente o dirigente a sanção pessoal:
- I.Advertência: comunicação formal ao dirigente e registro em ata
- II.Infração média: suspensão temporária do cargo (30 a 90 dias) + inelegibilidade para cargos na ACEER por 2 (dois) anos após o término do mandato
- III.Infração grave comprovada: perda automática do mandato + inelegibilidade para cargos na ACEER por 2 (dois) a 5 (cinco) anos, conforme deliberação da Assembleia
§1º A perda de mandato por infração grave é deliberada pela Assembleia Geral, nos termos do Art. 26-B do Estatuto Social.
§2º As infrações de dirigentes serão sempre publicadas nos relatórios da Comissão de Ética, independentemente do nível de gravidade.
Proteção ao Consumidor e Imagem do Setor
A ACEER manterá canal público de consulta (site e/ou QR code) onde qualquer pessoa poderá verificar:
- I.Se a empresa é associada e em qual categoria
- II.Nível do Selo de Qualidade SEBRAE vigente, quando houver
- III.Nome do responsável técnico registrado (nome e número CREA/CFT)
- IV.Município de atuação
- V.Demais dados técnicos e institucionais que a Diretoria Executiva deliberar incluir
§1º Empresas suspensas ou excluídas terão sua situação atualizada no canal no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a decisão.
§2º O canal é gerenciado pelo Secretário-Geral, com supervisão do Diretor de Marketing.
Quando um cliente lesado acionar a ACEER, a associação:
- I.Orientará o caminho adequado de resolução (diálogo com a empresa, PROCON, Defensoria Pública ou Justiça)
- II.Poderá indicar advogados parceiros, sem que isso configure prestação de serviço jurídico pela ACEER
- III.Abrirá automaticamente avaliação da Comissão de Ética sobre a conduta da empresa associada envolvida
Quando houver denúncia pública de golpe ou má prática envolvendo empresa não associada à ACEER, a associação poderá:
- I.Emitir nota pública esclarecendo se a empresa envolvida é ou não associada
- II.Orientar o consumidor lesado sobre os caminhos de defesa disponíveis
- III.Cooperar documentalmente com PROCON, Polícia Civil ou Ministério Público quando solicitado
Tabela Regional de Dimensionamento
A ACEER, por meio da Comissão de Ética em conjunto com o Conselho Técnico, desenvolverá a Tabela Regional de Dimensionamento para o Cariri Cearense, estabelecendo parâmetros de geração esperada por watt-pico instalado, com base em:
- I.Simulações em software reconhecido pelo setor (PVsyst, PVGIS ou equivalente)
- II.Dados de sistemas reais em operação na região
- III.Aprovação formal por, no mínimo, 3 (três) engenheiros com registro ativo no CREA-CE, indicados pela ACEER
§1º Ultrapassar os parâmetros estabelecidos na Tabela sem simulação específica assinada pelo responsável técnico constitui evidência de estimativa sem base técnica suficiente para fins deste Código.
§2º A Tabela não tem prazo fixo de revisão, mas a Comissão de Ética poderá propor sua atualização sempre que mudanças tarifárias, normativas ou climáticas relevantes assim o exigirem.
§3º Enquanto a Tabela não for publicada, a empresa deverá comprovar estimativas por simulação em software reconhecido ou por histórico de geração de sistema semelhante com no mínimo 12 (doze) meses de operação, em caso de denúncia. Se notificada pela Comissão e não apresentar a comprovação no prazo, aplica-se o escalonamento previsto no Art. 39.
Disposições Finais
Este Código entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral e deverá ser revisado sempre que alterações legislativas, normativas, setoriais ou estatutárias relevantes assim o exigirem, por proposta da Comissão de Ética ou da Diretoria Executiva.
A adesão a este Código é condição de permanência na ACEER e é formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão no ato de ingresso ou na primeira assembleia após sua vigência.
Todos os associados receberão cópia deste Código em formato digital, sendo sua divulgação também responsabilidade de cada empresa perante seus colaboradores e representantes.
Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral, com observância dos princípios constitucionais, do Código de Defesa do Consumidor, das normas da ANEEL e dos valores fundadores desta ACEER.
O foro eleito para questões judiciais relacionadas a este Código é a Comarca de Juazeiro do Norte, CE, nos termos do Art. 42 do Estatuto Social.
Aprovado em Assembleia Geral da ACEER
Versão 1.3 · Documento oficial para consulta de associados e do público.
Pronto para se associar à ACEER?
A leitura deste Código é obrigatória. Ao preencher o cadastro, você declara estar de acordo com ele.
